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Direito de Família & Cartório

Divórcio com Filhos Menores: Em quais situações é possível finalizar direto no Cartório?

Por: Dr. Luan Fernandes (OAB/BA nº 91.438) • Leitura rápida (4 min) • Orientação Jurídica

Divorciar-se pela via extrajudicial, direto no Tabelionato de Notas, é conhecido por ser mais rápido e menos desgastante do que um processo na Justiça. Mas existe uma crença generalizada de que essa opção está automaticamente fechada para quem tem filhos menores de idade. Essa ideia não está totalmente errada, mas também não é mais totalmente correta.

A regra geral

O art. 733 do Código de Processo Civil estabelece a regra base: o divórcio consensual pode ser feito por escritura pública quando não há nascituro ou filhos incapazes envolvidos. Sendo os filhos maiores e capazes, ou inexistindo filhos comuns, o casal pode ir direto ao cartório, com a assistência de um advogado, e sair de lá com o divórcio formalizado, sem qualquer necessidade de homologação judicial. A própria escritura já é título hábil para todos os fins, inclusive para levantamento de valores em instituições financeiras e para averbação no registro civil.

Havendo filhos menores ou incapazes, a lógica tradicional sempre foi outra: como o interesse da criança é indisponível, apenas um juiz, com a participação do Ministério Público, poderia decidir sobre guarda, convivência e alimentos. Por essa razão, o divórcio inteiro precisava tramitar na Justiça.

A exceção que muitos ainda desconhecem

O que mudou, e é justamente o ponto que dá título a este texto, é que a Resolução 35 do CNJ passou a prever uma hipótese em que o divórcio pode ser lavrado em cartório mesmo havendo filhos menores ou incapazes. Isso é possível quando todas as questões relativas à guarda, à convivência familiar e aos alimentos dos filhos já tiverem sido previamente resolvidas na esfera judicial, com essa comprovação constando expressamente do corpo da escritura.

Em outras palavras: o que a lei protege é a garantia de que um juiz avaliou e decidiu sobre o que interessa diretamente à criança ou ao incapaz. Uma vez que essa proteção já foi dada em juízo, o que resta entre os cônjuges, isto é, o vínculo do casamento em si e, eventualmente, a partilha de bens, pode seguir pela via administrativa, mais célere e sem as formalidades de um processo judicial.

O próprio texto normativo reforça o cuidado com essa exceção: havendo qualquer dúvida sobre as questões de interesse do menor ou do incapaz, cabe ao tabelião submeter o caso ao juiz que proferiu a decisão, antes de lavrar o ato.

O que isso significa na prática

Não se trata de uma via alternativa para "resolver tudo" no cartório. A guarda, a convivência e os alimentos continuam sendo matérias exclusivamente judiciais. O que a norma permite é que, uma vez que essas questões já tenham sido decididas pela Justiça, seja por sentença, seja por acordo homologado, o casal não precise repetir todo o processo apenas para formalizar o fim do casamento. Cada situação exige uma análise cuidadosa sobre se os requisitos legais foram efetivamente preenchidos, e essa avaliação deve ser feita por um advogado antes de qualquer procura ao cartório.

Se você já resolveu judicialmente as questões dos seus filhos e quer entender se o seu caso se enquadra nessa hipótese, ou se está em dúvida sobre qual caminho seguir, agende uma consulta para avaliarmos a situação em detalhes.

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